Tendo emconsideração o fato de se tratar de sentenciado estrangeiro, pobre na acepção jurídica do termo, as penas alternativas a serem cumpridas pelo ora apelante, in casu - nos termos futuramente especificados pelo Juízo da execução penal - ficamestabelecidas como: a ) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e b-) limitação de fimde semana; ambas a seremcumpridas durante todo o prazo de duração da privação de liberdade, ora substituída.
8. Emrazão da fixação da substituição da pena privativa de liberdade, revogo a prisão preventiva de CRISTOBAL VEREDA AYNA. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
9. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, semnecessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Assim, presente a declaração de pobreza, compresunção juris tantum de veracidade, de se conceder, por ora, o referido benefício legal, emtoda a sua extensão.