Página 1118 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Julho de 2017

consignado n. 547242392 relativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente; 2. Condeno o banco requerido a devolver em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente (R$ 2.553,60 x 2), no total de R$ 5.107,20 (cinco mil, cento e sete reais e vinte centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação;3. Condeno o banco requerido a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 - TRCC, até o efetivo pagamento.Há que se fazer ressalva em relação à procedência do pleito indenizatório por danos morais e materiais, já que como ocorreu a disponibilidade em favor da parte requerente do montante de R$ 6.931,60 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos) na data de 30/09/2014, conforme ordem de pagamento de fl. 54, pode ser este valor compensado com a condenação em danos morais e materias.Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.Mirador/MA, 27 de junho de 2017.NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJOJuiz de Direito Resp: 81752

Processo nº. 203-83.2012.8.10.0099

Tipo de ação: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL

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