Página 667 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 10 de Julho de 2017

Conforme parecer do Promotor Eleitoral, o referido artigo tutela a vontade do eleitor, sua liberdade de votar de acordo com a sua consciência, não tendo as provas trazidas aos autos se prestado a confirmar as afirmações feitas na inicial.

Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que "pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato" (Ac. de 1.12.2011 no AgR-REspe nº 815659, rel. Min. Nancy Andrighi.).

Constituem condutas previstas no referido art. 41-A "o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,(...) bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".

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