Página 521 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Julho de 2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DO DANO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...]. III - A lide em questão trata de ação ordinária de reconhecimento de direito c/c obrigação de fazer, com o ressarcimento de danos morais, em que a recorrente, acometida de tumor de hipófise, a qual gera, entre outras conseqüências, o gigantismo, pugna pela condenação do Estado no fornecimento de medicação para a cura da referida doença, bem como no pagamento de danos morais, em razão da demora na consecução desse direito. IV - No caso de ato omissivo praticado pelo Estado, por serviço que não funcionou ou funcionou de forma tardia ou ineficaz, deve-se enquadrar a responsabilidade estatal como subjetiva, mormente não ter sido o autor do dano, sendo necessário, para tanto, a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública. Precedentes: REsp nº 639.908/ RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05 e REsp nº 602.102/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 21/02/05. V - Por meio da valoração do conjunto fático dos autos, não se vislumbra a ocorrência de ato culposo por parte do Estado, nem de prova do dano moral, tendo em vista que o tempo que durou a demora na entrega do medicamento à paciente restou razoável, mormente o remédio requisitado não ser, a princípio, destinado à doença da recorrente e em razão do número elevado de pedidos, no mesmo sentido, feitos à Secretaria Estadual de Saúde. VI - Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido. (REsp 684906/SC; RECURSO ESPECIAL 2004/0096291-4; Relator (a): Ministro FRANCISCO FALCÃO; Órgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 02/05/2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 25/05/2006).

[...]. Havendo litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica de direito público com sede na cidade do Rio de Janeiro e outra com sede em outra Comarca possível ao autor a escolha do foro onde será ajuizada a demanda ante o disposto no art. 94, § 4º, do CPC. X Em se tratando de ação visando a obtenção de medicamentos, é inadmissível a condenação genérica, sendo cabível apenas a condenação em fornecimento do medicamento expressamente requerido na inicial, sendo vedada a preferência de marca pela parte autora. Em se tratando de ação visando a obtenção de medicamentos, não é necessária a apresentação de laudo médico expedido por médico vinculado ao SUS, bastando que seja subscrito por médico regularmente inscrito no CRM. Em ações que visam a transferência e internação em hospital público, sendo esta realizada em período razoável (v.g. 24 horas) após intimação da decisão que antecipa os efeitos da tutela, sem qualquer lesão à saúde da parte, não se admite a condenação em danos morais.Em ações que visam a transferência e internação em hospital público, sendo esta realizada em hospital particular por inércia dos entes públicos, devem estar arcar com o custo do tratamento pelas tabelas vigentes no hospital particular, uma vez que não pode este ser compelido a aceitar da tabela do SUS, por inexistir relação jurídica entre o particular e o SUS. Em se tratando de ação visando a obtenção de medicamentos, não se figura necessária a dilação probatória quanto à ineficácia do medicamento pleiteado, quando houver laudo médico expondo de forma detalhada a sua necessidade, com manifestação expressa do Núcleo de Assessoria Técnica - NAT - pela compatibilidade do medicamento em relação ao tratamento da doença que acomete a parte autora. Admissível a condenação dos entes públicos ao fornecimento de medicamento não incluso nas listagens padronizadas do SUS, quando houver laudo médico detalhando a necessidade do medicamento pela parte autora e houver manifestação expressa do Núcleo de Assessoria Técnica - NAT corroborando a compatibilidade do medicamento com o tratamento da doença, ainda que se trate de utilização extra-bula (off-label). Rio de Janeiro, 28.10.2014. SIMONE LOPES DA COSTA Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº 008XXXX-67.2014.8.19.0001 FLS. (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00891396720148190001 RJ 008XXXX-67.2014.8.19.0001 (TJ-RJ); Data de publicação: 25/11/2014).

CONCLUSÃO

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