Página 655 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Julho de 2017

DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2XXX.404.7XX3. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2XXX.404.7XX1. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011). 3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0003243-05.2XXX.404.7XX8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DO BENFÍCIO. 1. Tem esta Corte compreendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX

0005612-86.2XXX.404.9XX9, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/07/2013 - grifei)

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