Estado-Juiz.
Portanto, em casos de violência doméstica, rotineiramente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima constitui na melhor prova, já que quase nunca há testemunhas. Além do mais, trata-se de medidas que podem ser revogadas a qualquer momento, se demonstrada a impertinência delas.
De outra parte, não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório e o da ampla defesa, no deferimento de medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, pois a Lei n. 11.340/06 faculta ao magistrado aplicar tal medida inaudita altera parte, conforme se depreende do art. 19: