Página 861 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 12 de Julho de 2017

d78bb81, pág. 07), lotada na UTI CORONARIANA (vide ID 64d880b, pág. 08), à qual se equiparara Braulio do Socorro dos Santos Furtado (vide ID d78bb81, pág. 20), lotado no centro cirúrgico (vide ID 64d880b, pág. 21), que, por sua vez, serviu de paradigma para a ascensão salarial de Cleonice da Conceição Gonçalves (vide ID d78bb81, pág. 29), lotada na ala Nossa Senhora de Fátima I e II (vide ID 64d880b, pág. 29).

Sequências como as acima constituídas alteiam-se múltiplas do acervo documental com uma nota comum: a conservação, na posição de paradigma remoto primordial, de um técnico de enfermagem vinculado ao setor nefrológico.

Considerando-se os limites e as especificidades da tutela coletiva, é suficiente à formulação do silogismo decisório a identificação de desnível salarial entre dois ou mais trabalhadores exercentes de idênticas funções em favor do mesmo empregador em localidade comum e admitidos em lapso não superior a biênio, salvo no que concerne a paradigmas remotos, consoante a intelecção normativa consolidada no Enunciado nº. 06 da Súmula do C. TST; isto porque os encadeamentos equiparatórios pressupõem a ascensão salarial por força de decisão judicial do equiparando que a outrem far-se-á paradigma.

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