Página 862 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 12 de Julho de 2017

que os empregados executem exatamente os mesmos atos e operações, mas as suas funções sejam as mesmas, em face das responsabilidades e atribuições gerais dentro da empresa. As diferenças secundárias de tarefas não desigualam as funções. Veja-se a seguinte hipótese: encontram-se três datilógrafas em uma empresa. A datilógrafa "A'" é incumbida de datilografar ofícios, com base em minutas que lhe são entregues pelos interessados; a datilografa B preenche datilograficamente notas fiscais; a datilografa C preenche datilograficamente guias de recolhimento de tributos, mediante dados que recolhe em outra unidade administrativa. Todas são datilógrafas e suas respectivas tarefas não são idênticas. Mas as funções das suas primeiras são idênticas, a despeito das tarefas serem diferentes, considerados os resultados que produzem e os meios utilizados para atingir o objeto da função: instrumentos datilografados (objeto) com base em minutas (meios de realização). Já a datilógrafa C, também tendo a missão de elaborar instrumentos datilografados (objeto), executa tarefas com base em dados que lhe são fornecidos, desempenhando atividade intelectual, ainda que pequena, para o correto preenchimento das guias; há uma diferença no meio de realização e sua função não é idêntica à das datilógrafas 'A' e 'B'.

Entretanto, convém salientar que, mesmo não sendo necessária a absoluta identidade de tarefas, é essencial a efetiva identidade de funções, e não apenas a mera analogia, semelhança ou pertinência. (in Igualdade de Tratamento no Trabalho: isonomia salarial. Barueri: Editora Manole, 2004, p. 31).

Neste sentido, são menos relevantes as atividades em si executadas ou o modo como se as desempenha que o objeto a cujo desígnio se empreendem ou os mecanismos e instrumentos que, qualitativa ou quantitativamente, aquiescem lográ-lo.

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