interrupção da prescrição, nos exatos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Assim definido, sendo certo que o ajuizamento da presente reclamatória deu-se em 09.03.2016, o reclamante não se beneficiará da interrupção da prescrição decorrente do protesto ajuizado em 18.11.2009, uma vez que a ciência acerca do último ato do processo ocorreu em 25.02.2010, com o início da contagem do prazo prescricional em 26.02.2010.
Sobre a aplicabilidade do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, segue a transcrição de ementas de julgados do TST: