Conforme despacho de anexo, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 01 de setembro de 2017, às 15h.
O excipiente, sem qualquer fundamento, alegou que este julgador teria "antecipado o futuro entendimento acerca da demanda". Segundo ele, esse magistrado, ao determinar a apuração dos fatos relativos à demora no inquérito policial, que permaneceu na Delegacia por cerca de dez anos, teria demonstrado imparcialidade. Ele fez alusões a ações eleitorais bem como a suposta inobservância de procedimento previsto no art. 514, do CPP.
Juntou documentos de fls. 9 a 20, entre eles cópia de despacho exarado nos autos da ação penal, em que esse magistrado, como tem feito em relação a diversos outros inquéritos, relativos a vários investigados, determinou a remessa de peças à Corregedoria da Polícia Civil, tendo em vista que constatamos que dezenas de inquéritos têm permanecido na delegacia por cerca de dez anos, sem movimentação ou pedido de dilação; cópia de publicação em site, sem qualquer relação com esse magistrado, no sentido de que o excipiente "vai responder criminalmente por falsificação de documento"; e cópia apócrifa de exceção de suspeição, sem comprovação de protocolo na Justiça Eleitoral.