Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de:
a) multa pela aplicação do artigo 477, § 8º da CLT;
b) parcelas do FGTS relativas à contratualidade, autorizada a dedução de valores já pagos;
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de:
a) multa pela aplicação do artigo 477, § 8º da CLT;
b) parcelas do FGTS relativas à contratualidade, autorizada a dedução de valores já pagos;