Página 189 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Julho de 2017

Inicialmente, quanto ao artigo 159 do CPP, cumpre destacar que, conforme o trecho destacado no Acórd?o guerreado, que a Turma julgadora entendeu pela comprovaç?o da autoria e da materialidade delitiva pelo conjunto de provas produzidas durante a instruç?o criminal, n?o se valendo, única e exclusivamente, do Laudo pericial.

Dessa forma, referido entendimento se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionada, sendo pacífico, inclusive, que o Laudo é dispensável quando houver outros meios de prova:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇ?O DOS ARTS.

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