Informo desde logo à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
Comprovado o pagamento, dê-se vista dos autos à AGU para, depois, dar baixa e arquivar. Não sendo efetuado o pagamento, voltem-me conclusos para análise dos demais pedidos contidos no requerimento de execução.
À secretaria para: