Página 13 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a qual deverá ser distribuída, por peticionamento eletrônico, pelo patrono da parte autora, conforme os termos do Comunicado nº 2.290/16. Comunique-se a apresentação destes embargos junto aos autos nº 000823-81.2007.8.26.0081, os quais deverão ser remetidos à conclusão, posteriormente, para apreciação. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Antonio Lucas Ribeiro. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)

Processo 100XXXX-05.2015.8.26.0081 - Monitória - Cheque - Supermercado Ravazi LTDA - Certifico e dou fé que em atendimento a Portaria 01/05, encaminho o presente feito ao Diário da Justiça Eletrônico para intimar a exequente a apresentar memória de cálculo atualizada do débito, nos termos da decisão de fls. 74, no prazo de 15 dias. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)

Processo 100XXXX-85.2017.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI SA Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 49: pleiteia a autora o desentranhamento do mandado de busca e apreensão e citação expedido, indicando, inclusive, representante legal para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do ato. Contudo, por se tratar de processo digital, é inviável o desentranhamento do mandado. Outrossim, a diligência recolhida foi utilizada pelo Sr. Oficial de Justiça, fazendo-se, pois, necessário o recolhimento de nova diligência. Assim, recolha a autora nova diligência, nos termos do artigo 485, inciso III do C.P.C., para a expedição de novo mandado, nos termos da decisão de fls. 38/39. Com o recolhimento, expeça-se o mandado, observando-se o representante indicado às fls. 49. No silêncio e decorrido o prazo acima mencionado no dispositivo, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)

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