Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) de 17 de Julho de 2017

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A prestação de contas de campanha está prevista no art. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/1997. Sua finalidade é submeter à apreciação da Justiça Eleitoral o controle dos gastos realizados pelos candidatos e partidos durante o período de campanha, autorizado por lei.

No que se refere às eleições municipais de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral baixou a Resolução nº 23.463/2015, para o melhor detalhamento das regras concernentes aos gastos de campanha, em especial relativas aos prazos, documentos e livros contábeis obrigatórios, programas desenvolvidos para o envio e análise eletrônicos das prestações de contas, incluindo o cruzamento dos dados recebidos com o sistema da Receita Federal e de outros bancos de dados.

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