Página 837 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Julho de 2017

um processo simultaneamente (ver n.os 402 e 600); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (ver n.os 600, 796 e 800). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.

A decretação dessa extinção faz-se de ofício ou a requerimento da parte (NCPC, art. 485, § 3º) e, ao contrário das demais causas extintivas do art. 485, impede que o autor intente de novo a mesma ação (art. 486, caput). Assim, embora não se trate de sentença de mérito, sua força é equivalente à da coisa julgada material (art. 502). (In Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum ? vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2015, pgs. 225-226 e 1313). Destaquei.

No caso dos autos, conforme já afirmado, constata-se o prévio ajuizamento do já findo processo (autos de busca e apreensão junto a 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia), em que configuram as mesmas partes, contrato e causa de pedir ora aventados no presente processo restando óbvia a prevenção.

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