Página 683 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Julho de 2017

segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores Jackson, William dos Santos Lima, Valdir Feliciano, Elias Pereira Sampaio Costa, Misael Souza Lima, Luzigrei Macedo, Marília Brito de Oliveira, Almirene Brito de Oliveira, Carla Teófilo da Silva Araújo, Edmilson Castro Canário e Geórgio Marinho. A inicial foi instruída com os documentos de págs. 51/116. Decisão de pág. 139/141, deferindo a antecipação de tutela para reintegrar os requerentes ao rol de membros da Segunda Igreja Batista de Vitória da Conquista. Citados, o réus apresentaram contestação e documentos de págs. 153/198, arguindo as preliminares da inépcia da inicial e da ilegitimidade ativa. No mérito, o segundo requerido confirma que estudou teologia, no Rio de Janeiro, onde também estudou em Seminário. Nega a acusação de ter sido afastado da Primeira Igreja Batista Biblica da Tijuca, afirmando que veio para Vitória da Conquista para desempenhar o seu mister, cuja transferência se deu regularmente. Diz ser inverídica a acusação de ter tentado suicídio. Sustenta que não descumpriu a disposição contida no artigo 82, inciso II, do Estatuto Social, apresentando, para tanto, a cópia de sua transferência da Primeira Igreja Batista do Rio de Janeiro para Vitória da Conquista, datada de 04 de abril de 1997. Assevera que a extinção do encontro de casais decorreu do fato de outras Igrejas também realizarem esses encontros, resultando esvaziamento natural na igreja demandada. Sustenta que as Assembleias mensais e anuais continuam sendo realizadas regularmente. Alega que a venda do imóvel citado na inicial e a destinação do recurso obedeceram às disposições contidas no estatuto Social, houve apreciação e aprovação pela Assembleia. Informa que a contratação do cartão Bradesco foi extinta tão logo tomou conhecimento de que se tratava de cartão corporativo. Nega a acusação de ter pedido dinheiro emprestado ao Tesoureiro da Igreja de Quaraçu. Aduz que não compareceu à reunião convocada para o dia 25 de abril, em virtude da falta de legitimidade da convocação. Diz que a decisão de exoneração dos sete membros, pela assembleia de 16 de junho de 2010, foi tomada pela Comissão, com oportunidade de ampla e irrestrita defesa pelos membros excluídos. Ressalta que o autor Misael Lima, em novembro 1981, foi afastado da Igreja por mal comportamento, retornando à Igreja em 2001, sendo excluído novamente pelos mesmos motivos. Alega que os autores, Georgio Marinho, Carla Teófilo da Silva Araújo, Edmilson Castro Canário e Luzigrei Macedo Amaral, foram desligados por Ausência, pois já estavam ausentes da Igreja por mais de quatro anos, por iniciativa própria e sem justificativa das ausências. Sustenta que as as autoras Almirene Brito de Oliveira e Marina Brito de Oliveira pediram transferência para outra Igreja e que os demais membros que ingressaram com a ação não foram desligados da Igreja. Aduz, ainda, que os autores Lorena Alves do Espírito Santo, Lorena Menezes de Souza Cordeiro e Matheus Menezes de Souza são menores e não estão devidamente representados ou assistidos, de modo que não podem participar do feito. Réplica, às págs. 246/253. Decisões de págs. 263/264, 275/276, determinando a exibição de documentos pelos demandados. Frustrada a tentativa de conciliação, as partes ficaram intimadas para especificar provas (pág. 282). Decisão do Agravo de Instrumento, pág. 378/381. Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas da parte ré (págs. 397/399). Alegações finais dos requeridos, págs. 406/ 416. Alegações finais dos autores, págs.418/426. Petição de pág. 431/437, solicitando o cumprimento de diligências. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Lorena Alves do Espírito Santo, Lorena Menezes de Souza Cordeiro e Matheus Menezes de Souza, eis que alcançaram a maioridade civil e juntaram aos autos instrumentos de procuração (fls. 444/449). As demais preliminares arguidas pelos réus serão analisadas conjuntamente com o mérito, pois dependem da análise das provas. Pretendem, os autores, seja declarada a nulidade do ato que resultou na exclusão de membros da Segunda Igreja Batista de Vitória da Conquista; a convalidação da decisão tomada pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de fevereiro de 2010, que deliberou pela exoneração do segundo réu do cargo de Pastor Titular da Segunda Igreja Batista de Vitoria da Conquista, bem como a condenação do segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Código Civil, em seu artigo 44, trata as organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado, às quais asseguradas, nos termos do § 1º, a livre criação, organização, estruturação e funcionamento: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: () IV- as organizações religiosas; () § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento."O art. 19, I, da Constituição Federal, proíbe o Poder Público de criar embaraços à criação e ao funcionamento das organizações religiosas, assegurando a liberdade de crença e culto prevista no art. , VI:"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;""Art. 5º. VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;" Extrai-se, portanto, dos dispositivos supracitados que as organizações religiosas possuem liberdade de dispor sobre sua criação, organização e funcionamento, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade de seus registros e o exame da compatibilidade dos seus atos com a lei e com os respectivos Estatutos, sendo o mérito de suas decisões insuscetível de controle judicial. No caso dos autos, compete ao judiciário averiguar se a expulsão dos membros da igreja e o ato de exoneração do segundo Réu do cargo de Pastor Titular da Segunda Igreja Batista se deram por meio de procedimento regular, com garantia do direito de defesa e em conformidade com as regras previstas no Estatuto da Segunda Igreja Batista de Vitória da Conquista. Importa destacar que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais do processo judicial e administrativo (art. , LIV, LV, da CF). Da análise dos documentos acostados, verificase que os autores Mizael Souza, Jackson de Macedo, Elias Pereira, Willian dos Santos e Valdir Feliciano foram desligados da igreja ré pela suposta prática de atos que macularam a imagem dos requeridos e por terem se comportado contra os princípios da Igreja. Observa-se da Ata da Assembleia que deliberou pela exclusão dos membros da Igreja ré, realizada no dia 16/06/2010, págs. 131/138, que apenas o Presidente Pastor Gilvan de Oliveira e a Secretária Jozilda da Hora Brito assinaram a Ata, inexistindo no feito prova de que as pessoas citadas na referida ata tenham, de fato, participado da assembleia. Consoante dispõe o Estatuto da Igreja (págs. 86/101), perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado por decisão da Assembleia Geral (art. 9º, §§ 1º e 2º). A regra disposta no artigo 16 do referido Estatuto estabelece o quórum de 1/3 dos membros da igreja, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, para tomada de decisões, exceto nas situações especiais previstas no Estatuto (pág. 92). No caso, não há qualquer prova de que

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