Página 91 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 17 de Julho de 2017

4. A controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR - 1489-83.2012.5.02.0030, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

"(...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 desta Corte e do § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento"(AIRR - 225400-93.2004.5.02.0201, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Julgamento: 02/03/2016, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).

A tal modo, o apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do colendo TST.

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