Página 280 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 17 de Julho de 2017

Cumpre esclarecer, de início, que os embargos declaratórios são cabíveis na existência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, orientando a Súmula 278 do TST, ainda, que deverá ser emprestado efeito modificativo à decisão embargada nas hipóteses da lei, quando sanado o vício, podendo-se alterar o julgamento e, ainda, conforme redação do artigo 897-A da CLT, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos objetivos do

recurso.

É válido mencionar que o prequestionamento, objeto da Súmula 297 do C. TST, é o que se reporta à tese adotada explicitamente na decisão e não no reexame da prova produzida ou entendimento adotado nos autos. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos omissos ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes.

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