Página 408 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Julho de 2017

É o Relatório. Decido.

Verifico desde logo, que a insurgência do recorrente não há de ser conhecida.

Isso porque, o decisum impugnado por meio do presente apelo não se adequa as hipóteses do art. 203, § 1º do NCPC, que define a sentença como o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução.

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