É o Relatório. Decido.
Verifico desde logo, que a insurgência do recorrente não há de ser conhecida.
Isso porque, o decisum impugnado por meio do presente apelo não se adequa as hipóteses do art. 203, § 1º do NCPC, que define a sentença como o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução.