LEI N. 9.494/1997:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
A nova redação repita-se, diferentemente da anterior, abrange todos os débitos da Fazenda Pública e não apenas os decorrentes de remuneração de servidores e empregados públicos. Foi ferida a isonomia, não apenas entre credores da Fazenda Pública mas entre a Fazenda e o Cidadão, e o particular, e a Pessoa Jurídica de Direito Privado.