Página 560 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Julho de 2017

autora também apresenta dificuldade na fala. A casa onde residem é simples, limpa e organizada. O sustento da família é provido pelos pais da autora. IV -INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA: O imóvel onde a família reside é cedido, localizado em rua de terra, com muro e sem portão na frente e em uma das laterais, na outra lateral há uma cerca de arames, e nos fundos há uma encosta com uma gigantesca pedra, com risco de desabamento. O bairro fica distante do centro da cidade, não possui rede de esgoto e água tratada. A água é encanada direto da nascente e precisa Sr filtrada para ser consumida. Há luz elétrica. A casa é de alvenaria, com acabamento interno e externo. Há um pequeno quintal de terra, uma pequena varanda com um banco de plástico. Na sala, separada da cozinha por um balcão, há um sofá de 3 lugares e um de 2 lugares, uma TV de 14” com tubo, sobre uma banqueta de plástico, uma cadeira de plástico. Na cozinha há uma geladeira duplex, uma pia com gabinete, um fogão de 4 bocas e um armário de cozinha. O banheiro possui chuveiro elétrico com box de acrílico, vaso sanitário e pia sem gabinete. No quarto onde dormem os pais da autora há uma cama box de casal, um guarda-roupas de 6 portas e uma prateleira. No quarto onde a autora dorme com o irmão há um beliche e uma cama de solteiro com cama auxiliar, um guarda-roupas de 2 portas e uma cômoda com 3 portas e 3 gavetas. Ao lado da varanda há um cômodo ainda em construção, que pertence ao proprietário da casa, onde o mesmo guarda seus pertences e é utilizado como lavanderia pela mãe da autora. O imóvel encontra-se em boas condições de conservação e higiene, salubridade e acessibilidade, e acomoda todos de maneira satisfatória. A mãe da autora não soube declarar o valor aproximado do imóvel e refere não possuir outros bens ou imóveis. V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Os meios que garantem a sobrevivência da autora são o salário que o pai dela recebe trabalhando como xxxx no Condomínio Vilage 1 (R$ 900,00) e do valor que a mãe recebe fazendo bico como faxineira (R$ 400,00). VI – RENDA PER CAPTA: RECEITAS: R$ 1.100,00 (salário do pai - comprovado) Total: R$ 1.500,00 DESPESAS (declaradas): Alimentação (mistura): R$ 600,00 Água: R$ 15,00 (nascente) Luz: R$ 160,00 Gás de cozinha: R$ 65,00 Medicamentos: R$ 70,00 + os fornecidos pela rede. Celular da mãe: R$ 40,00 Van escolar: R$ 200,00 Total: R$ 1.150,00 2.CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do beneficio de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o beneficio de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, apresentamos o seguinte calculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 04 • Renda bruta mensal: R$ 1.500,00 • Renda per capita familiar: R$ 375,00 VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES: Através da visita domiciliar foi possível observar que a família passa por dificuldade econômica, uma vez que a renda familiar é pequena, e com dois filhos pequenos os gastos são grandes, o que a torna vulnerável economicamente. A casa é cedida, dispões de 2 quartos, cozinha e banheiro com boas condições de habitabilidade. Através do estudo social realizado verificamos que a renda per capta do grupo familiar ultrapassa a renda de ¼ do salário mínimo por pessoa vigente na data da perícia R$ 937,00.

Pois bem.

De acordo com estudo social, o núcleo familiar passa por dificuldade econômica, uma vez que a renda é pequena, sem a possibilidade da mãe da autora se comprometer com atividade laborativa fixa que lhe garanta melhor renda, visto que os filhos, e em especial a filha requerem atenção e dedicação diferenciada por parte da mãe. Verifica-se que o valor da renda percapita é de R$375,00, maior que ¼ do salário mínimo preestabelecido como critério pra a concessão, mas não superior a ½ salário mínimo, conforme entendimento de valor aceito pelo STF, consoante recente decisão no julgamento do RE 567985MT, o critério de um quarto do salário mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.842/93, encontra-se defasado e inadequado, em virtude das mudanças econômico-sociais, motivo pelo qual declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade deste parágrafo. Tal decisão chancela o entendimento de que o julgador deve se valer de critérios que efetivamente dêem concretude aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana ao garantir o mínimo existencial. Veja: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. O amparo assistencial é previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 para a pessoa portadora de deficiência ou de idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (após a vigência do art. 34 da Lei nº 10.741/2003), que comprove não possuir meios de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico acostado à petição inicial demonstra que a parte autora é portadora de sequela pós-fratura do quadril esquerdo com coxartrose avançada (CID M16-5), encontrando-se totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. 3. A respeito da renda mensal per capita, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, mudou seu posicionamento a respeito do tema (RE 567985MT), entendendo que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pelo LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, motivo pelo qual declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 4. Apesar de não ser essencial a realização de estudo sócio-econômico, a condição de hipossuficiência do grupo familiar deverá ser devidamente demonstrada, o que não se verificou nos presentes autos, nos quais não há informações claras acerca da composição do grupo familiar da parte autora nem sobre a sua renda, além da contradição do que foi descrito na inicial com os documentos acostados. A ausência desse procedimento, dessa forma, importou em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 5. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. (AC 00025241320134059999. AC - Apelação Civel – 559664. TRF5. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Pub.: 12/09/2013).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar