Página 1018 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

arquivem-se. São Paulo, 17 de julho de 2017. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado (a) Milton Carvalho -Advs: Guilherme Augusto Valente (OAB: 352890/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 911

212XXXX-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: HILDA JESUS DE PAIVA - Agravado: Gabriel Leonardo Junqueira Costa - Decisão nº 22.056 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.09 que, nos autos de obrigação de fazer c.c. indenizatória, teria desconsiderado as alegações da agravante em sede de reconvenção. Inconformada, agrava a ré pugnando pela reforma da r. decisão e concessão da tutela antecipada, notadamente quanto às irregularidade da instalação de cerca elétrica pelo ora agravado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, “consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos” (in “Curso de Direito Processual Civil”, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Ocorre que, oportunizada à agravante a possibilidade de recolhimento do dobro do preparo, limitou-se a recolher o valor simples (fls.208/209), do que decorre a impossibilidade de nova complementação, nos termos do artigo 1.007, § 5º do CPC/15, restando deserto o presente recurso. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado (a) Walter Cesar Exner - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira (OAB: 212199/SP) - Patricia Marques da Silva (OAB: 297382/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911

212XXXX-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: BRUNA CAROLINA LIMA RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Agravado: BANCO ITAUCARD SA - Decisão nº 22.044 Vistos.Tratase de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 204 que, nos autos de antecipação de tutela, indeferiu a liminar pleiteada pela autora. Irresignada, agrava a autora alegando, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar para baixar as restrições em seu nome. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo e encaminhado diretamente para julgamento ante a ausência de citação da parte contrária. É o relatório. Conforme se afere do extrato processual obtido junto ao sítio eletrônico deste sodalício, verifica-se que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado. Isto posto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 17 de julho de 2017 Walter

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