Página 269 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 19 de Julho de 2017

Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente. - Por outro lado, segundo precedentes do STJ, os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. (AG 5051001.62.2015.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Turma, decisão: 24/02/2016, D.E. 29/02/2016)."Dessa forma, os juros deverão incidir até 18/05/2011, ou seja, data do trânsito em julgado dos embargos. Restam, portanto, acolhidos os argumentos da executada quanto aos itens a a d da impugnação. 6. Aplicação da TR como índice de correção monetária Insurge-se o Bacen contra a aplicação do índice INPC para todo o período, quando o correto seria a aplicação do INPC somente até 07/2009 e a partir desta data deve ser aplicada a TR (Lei 11.960/2009). Houve concordância da parte exequente em aplicá-la como índice de correção monetária. Assim, tendo em vista a concordância, devem os cálculos serem refeitos com a incidência deste índice a partir de julho/2009. 7. Honorários advocatícios Alega a executada equívoco no cálculo do valor recebido pelo advogado dos exequentes a título de honorários advocatícios, aduzindo ter sido recebido valores a maior no montante de R$ 16.873.63. Quanto a este ponto, por se tratar de questão meramente matemática, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria. 8. Prescrição da execução quanto ao executado Amauri Hirt Uma vez ter restado indeferido o pedido para expedição de requisição complementar quanto ao referido exequente, por entender não incidir juros entre a data da conta e da expedição da requisição, deixo de apreciar a alegação da prescrição. 9. Execução dos honorários arbitrado nos embargos A execução dos honorários arbitrados nos embargos deve ser feita naqueles autos e não na presente execução. Ademais, quanto à pretendida compensação, conforme previsão do novo CPC ela não é possível. Assim, resta indeferido o pedido. 10. Ante o exposto, acolho, parcialmente a impugnação da executada. De imediato, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o montante ainda devido de acordo com o que restou decidido nos Embargos à Execução nº 2000.70.00.017724-8, limitando os juros ao trânsito em julgado dos referidos embargos, qual seja, 18/05/2011, adotando-se esta como data-base. Deverão ser abatidos os valores já pagos por conta das requisições expedidas (fls. 459/460; 556; 589; 716; 737; 754; 809; 816; 848; 1028/1029 e 1046/1053. 11. Após, intimem-se as partes desta decisão e dos cálculos da Contadoria. Com a preclusão, expeça-se a requisição de pagamento. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me para transmissão. 12. Com relação à informação do óbito de Miroslau Kolokovski (fl. 1057), intime-se o procurador do exequente para promover a habilitação dos herdeiros. 13. Ficam desde já cientes que é entendimento deste Juízo que os valores em depósito integram a universalidade de direito inerente à herança do falecido. Nessa situação, o levantamento da quantia pretendida encontra-se condicionado à existência de processo judicial de inventário ou arrolamento ou ato extrajudicial formal de inventário. Assim, eventual regularização da sucessão processual não implicará o pagamento direto. Ao levantamento da quantia depositada à fl. 1047, deverão os sucessores darem início a processo judicial de inventário/arrolamento (hipótese em que os valores em depósito serão afetados ao Juízo Competente para a causa) ou operarem na forma do art. 610, § 1º, do CPC, circunstância em que será deferido o levantamento nos moldes da escritura pública lavrada. Dessa forma, após a habilitação dos sucessores, estes deverão dar vazão aos atos de partilha, judicial ou extrajudicialmente. Prazo de 60 (sessenta) dias. Sobrevindo a informação de abertura de processo judicial de inventário/arrolamento, oficiese à CEF para a transferência dos pertinentes valores a correspondente Juízo, informando

do presente ato. 14. Na hipótese de ser apresentada escritura pública de inventário, promova se a expedição de alvarás aos titulares, observados os quinhões estabelecidos naquele ato. 15. O mesmo se aplica ao falecido João Antônio Ramon, que embora já tenha os sucessores habilitados nos autos, não poderá levantar eventual quantia a ser requisitada sem o cumprimento dos itens acima."

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar