Página 343 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Julho de 2017

para à Inspeção de Saúde, o que possibilitaria o seu ingresso no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de 2º Sargento PMPE. É cediço que a antiguidade não é o único critério elencado pela legislação para a inclusão de militar no Quadro de Acesso à Promoção. 3. Da análise dos autos, observa-se que o ora impetrante, no que pese preencher alguns dos requisitos legais para sua inclusão no Quadro de Acesso, encontrase enquadrado nas hipóteses do supracitado art. 21, qual seja: "XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP". 4. Não há propriamente uma prevalência da instância criminal sobre as outras, mas sim o reconhecimento de que, como no Processo Penal vigoram princípios mais extremados na proteção do status libertatis do cidadão, dentre eles o da verdade real, a sentença criminal é aquela que detém presunção absoluta de haver solucionado o conflito com base naquilo que realmente ocorreu. 5. Os documentos acostados à inicial só demonstram que o autor é 3º Sargento da PMPE desde 2016, mas não comprovam as alegações de suposta preterição, frisando que o tempo de serviço na graduação não é o único requisito necessário à promoção de militares. 6. Não há que se falar em litispendência no caso sub examine, uma vez não evidenciada a citada tríplice identidade dos elementos de identificação das ações, haja vista que no plano da causa de pedir revelam situações jurídico-litigiosas diferentes. 7. Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial, ante a ausência de prova inequívoca que comprove a existência de direito líquido e certo. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0469824-2, sendo impetrante Edsilvio de Sousa Rodrigues e impetrado o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.

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