Página 2319 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Julho de 2017

expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

De início, importante frisar que devem ser observados os ditames do art. 1.022 do CPC, já que os embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da decisão.

Consoante se depreende do referido artigo, os embargos de declaração serão opostos quando houver, no acórdão ou sentença, obscuridade, contradição, ou omissão.

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