Página 86 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. DECISÃO PROLATADA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESACERTO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em exame agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo para determinar, tão somente, a suspensão da exigência de prévio agendamento para atendimento dos advogados nas agências da Previdência Social, bem como de apresentação de procuração para vista dos autos. 2. A decisão impugnada prestigiou o entendimento do Supremo de Tribunal Federal sobre o tema, seja no que diz respeito ao atendimento por "fichas", seja no que tange à necessidade de prévio agendamento: "(...) Em 8.4.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 277.065/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou ser"direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento"(Informativo n. 742, grifos nossos). Nesse julgamento, a Primeira Turma:"negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava ofensa ao princípio da isonomia, em decorrência de tratamento diferenciado dispensado ao advogado em detrimento dos demais segurados"e ressaltou que, nos termos do art. 133 da Constituição da República,"essa prerrogativa não configuraria privilégio injustificado, mas demonstraria a relevância constitucional da advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa"(Informativo n. 742, grifos nossos). Desta orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 3. Os argumentos expendidos neste recurso não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do julgado.4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, A, do Código de Processo Civil e art. 21, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."(RE 792514, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/05/2014, publicado no DJe-090 DIVULG 12/05/2014 PUBLIC 13/05/2014). 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento."(AGA 00522401020144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/01/2015 PÁGINA:226.)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE UM ÚNICO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PORATENDIMENTO E DE PRÉVIO AGENDAMETO. IMPOSSIBILIDADE. I - A exigência de prévio agendamento de data para atendimento em agência do INSS cria entraves ao livre exercício advocacia, por obstar o acesso aos serviços, inclusive de consulta a documentos e processos administrativos, durante determinado período. II - A restrição referente à limitação de apenas uma senha para cada pedido de benefício mostra-se abusiva, vez que está desprovida de qualquer respaldo legal. III - Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento."(AMS 00376527620114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 -SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/09/2013 PÁGINA:64.)

De seu turno, não se olvida que, para o alcance da eficiência na prestação do serviço público em questão, ou seja, de atendimento a segurados e beneficiários do INSS e seus procuradores, a Autarquia deve instituir um método de trabalho, de forma a otimizá-lo.

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