Página 86 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 19 de Julho de 2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0596/2017

ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC) - Processo 070XXXX-74.2017.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - RECLAMANTE: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - RECLAMADO: Fredson da Silva Conceição - DecisãoTrata-se de Ação de Rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, cumulada com pedido de Reintegração de Posse, alegando a parte reclamante, em síntese, o esbulho da posse, pela parte reclamada, do imóvel localizado no Loteamento Jardim Primavera, quadra 09, Lote 009, com área total de 254,33 metros quadrados, haja vista que desde 20/12/2016, o reclamado vem atrasando nos pagamentos das parcelas firmadas no contrato de compra e venda (fls. 22/26). Aduz ainda que notificou o reclamado, por via extrajudicial, antes do ajuizamento da presente demanda, porém o reclamado restou inerte (fl. 27). Requer liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do reclamante, até a resolução da lide. Apreciando os autos, não vejo presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois o reclamante deixou de provar que possui a posse direta do bem, bem como inexiste nos autos qualquer indício de esbulho do imóvel, seja por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, por parte do reclamado. Sobre o assunto, oportuno julgado a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Exercida a posse do imóvel, por força de contrato de promessa de compra e venda, inadmissível a retomada do imóvel do promissário-comprador, sem prévia ou simultânea rescisão do contrato. 2. Enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse daquele que se comprometeu a adquirir é justa, não se configurando o esbulho, a autorizar a medida de reintegração de posse. 3. O art. 127 do CPC deve ser aplicado em consonância com o princípio da com boa fé dos contratantes, sendo demasiadamente gravosa aos adquirentes a resolução imediata do contrato, sem uma intervenção judicial e de forma precária. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 3609718 PE (TJ-PE), Data de publicação: 05/06/2015). Assim, ausente um dos requisitos para concessão da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar.Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de julho de 2017.Evelin Campos Cerqueira BuenoJuíza de Direito

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