Página 1247 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 19 de Julho de 2017

drásticas da suspensão contratual. Considera o Direito do Trabalho que, em tais casos, o fator suspensivo é de tal natureza que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados, distribuindose o ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia. Afinal, os fatores suspensivos aqui considerados são alheios à vontade obreira, sendo que, em alguns dos casos indicados, são fatores francamente desfavoráveis à pessoa do trabalhador.

Disciplinando o assunto, prescreve o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 que o depósito do FGTS é obrigatório nas hipóteses de afastamento do trabalhador para licença por acidente de trabalho.

No caso vertente, ao contrário do que alega a ré, houve a percepção de auxílio-doença acidentário (Espécie 91) por parte da autora, conforme consta na "Comunicação de Decisão" do INSS (Id 6e88318 - Pág. 1).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar