Página 980 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

201XXXX-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA INEZ DA SILVA VAZ - Agravante: MARIA DO CARMO SANTOS CAMARGO - Agravante: MARIA EDITH DOS SANTOS DE LIMA - Agravante: Maria Eugenia Braz Carvalho - Agravante: MARIA FLORIZA PEREIRA - Agravante: MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA - Agravante: Maria de Lourdes Fávaro dos Santos - Agravante: Maria Jose da Luz Silva - Agravante: Maria José Oliveira Amantino - Agravante: MARIO SERGIO MACHADO GOMES - Agravante: MIGUEL GONÇALVES DE LIMA - Agravante: Moacir Gomes Siqueira - Agravante: JOSE DE JESUS MARTINS - Agravante: MARI ELI RIBEIRO PALUMBO - Agravante: JOSIAS SIQUEIRA COSTA - Agravante: LAIS FERRAREZI DA SILVA - Agravante: LAURO NASCIMENTO BORGES - Agravante: LEVI DA SILVA FONDA - Agravante: MARCIA FERREIRA TIMPANO LOPES - Agravante: MARIA DE LOURDES ARANTES LACERDA - Agravante: Maria Aparecida Da Silva - Agravante: Maria Aparecida Franco Coelho - Agravante: Maria Aparecida Silva de Oliveira - Agravante: Maria Cecilia Ferreira Gineis de Campos - Agravante: MARIA DE FATIMA AMORIM DA COSTA - Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Inez da Silva Vaz e outros contra a r. decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos agravantes em face da agravada, determinou que os agravantes recolhessem as custas iniciais e diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, porque não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas. Os agravantes foram intimados para apresentar cópia dos demonstrativos de pagamentos atualizados, além de outros documentos que entendam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Em resposta, não apresentaram os documentos e recolheram o preparo do presente recurso de agravo de instrumento. É, em síntese, o relatório. Diante de todas as circunstâncias apresentadas, vislumbra-se a hipótese indicada pelo art. 1.019 do Novo CPC, por isso, defiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de tumulto processual. Ante as peculiaridades do caso concreto, encaminhemse os autos diretamente à Mesa de Julgamento (Voto 12630). Int. - Magistrado (a) Maurício Fiorito - Advs: Jocelito Custodio Zaneli (OAB: 285419/SP) - Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

213XXXX-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Édina da Silva Brezan Shiraiwa - Agravado: Diretora da Escola Estadual Sebastião Walter Fusco - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Guarulhos Sul - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de Mandado de Segurança adequação de horários, tornando sem efeito o ato de publicação de acúmulo ilegal -, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela impetrante. Sem pedido liminar. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Dispensadas as informações. Voto nº 12698 (À Mesa). Int. - Magistrado (a) Maurício Fiorito - Advs: Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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