Página 1186 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Contudo, este entendimento se aplica somente às ações coletivas pelo procedimento comum, e não aos mandados de segurança coletivos, o que fica claro na leitura do voto favorável ao reconhecimento da repercussão geral no RE 573.232-1/SC, do Min. Ricardo Lewandowsky:”Entendo que a questão oferece repercussão geral do ponto de vista jurídico, pois o seu julgamento definirá o alcance da expressão ‘quando expressamente autorizadas’, constante do inciso XXI do art. da Constituição, às ações ordinárias de caráter coletivo ajuizadas pelas entidades associativas” (g.n.)”Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicado (sujeito à disciplina do art. , III, da Constituição, nos termo do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. , LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso), tampouco da mesma hipótese tratada na AP 152/RS, Rel Minis Carlos Velloso, na qual houve autorização específica da assembleia geral para a propositura da ação”.(g.n.) No julgamento do RE 193.382/SP, cujo entendimento foi confirmado no julgamento da repercussão geral do RE 573.232-1/SC, decidiu-se justamente que a impetração de mandado de segurança coletivo por associação não exige a expressa autorização, por se enquadra em hipótese normativa diversa do inciso XXI do art. da Constituição, mas no inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional:EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. , LXX, b. I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. , LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 193382, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/1996, DJ 20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949) (g.n.) Assim, ao reconhecer a repercussão geral no RE 573.232-1/ SC, e a fim de bem delimitar a extensão da controvérsia, foram distinguidas três situações diversas disciplinadas na Constituição Federal:CF, art. , inciso XXI norma que exige a autorização expressa para que associações representem seus filiados judicialmente, o que, no entendimento fixado pelo STF, implica necessidade de comprovação da autorização expressa em lista juntada à inicial, conforme julgamento da repercussão geral no RE 573.232-1/SC e no RE 612.043/PR;CF, art. , inciso LXX, alínea b norma que autoriza associações (bem como organizações sindicais, entidades de classe e partidos políticos alínea a) a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, exigindo-se tão somente o funcionamento há pelo menos um ano e que o direito controvertido exista em razão das atividades dos associados, sem exigência de autorização expressa, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 193.382/SP;CF, art. , inciso III norma que autoriza os sindicatos a representarem os profissionais judicialmente, em substituição processual, tornando desnecessária qualquer forma de autorização, inclusive em fase de liquidação e de execução, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 193.503 /SP.O presente caso, por se tratar de ação de cobrança decorrente de condenação em de mandado de segurança coletivo, se submete à disciplina constitucional do art. , inciso LXX, alínea b, e não àquela do inciso XXI do mesmo artigo, afastando, portanto, a exigência de autorização expressa para ingresso da demanda. Logo, não é o caso de aplicação do entendimento firmado na Repercussão Geral de Tema nº 82 quanto à exigência de autorização expressa, pois a decisão que reconheceu a repercussão geral exclui sua aplicação dos casos de mandado de segurança coletivo, mantendo expressamente o entendimento firmando no RE 193.382/SP, este sim, aplicável ao caso.A Repercussão Geral de Tema nº 499 no RE 612.043/PR, por sua vez, diz respeito à delimitação temporal da exigência da autorização expressa, em continuidade ao Repercussão Geral de Tema nº 82 no RE 573.232-1/SC, e, pelos mesmos motivos, também não se aplica ao caso.Da aptidão da petição inicialA petição inicial é apta, pois preenche todos os requisitos do CPC, expõe sua causa de pedir e formula pedido certo e determinado.A possibilidade de reconhecer o direito declarado no mandado de segurança coletivo diz respeito ao mérito da demanda, e não pode ser resolvida na apreciação desta liminar.Da falta de interesse de agirNesta ação de cobrança, requer-se a cobrança dos valores relativos ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-25.2008.8.26.0053, que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em que se discutiu o recálculo do quinquênio e da sexta-parte, tendo o acórdão, transitado em julgado, sido acompanhado da seguinte ementa:”APELAÇÃO Mandado de segurança coletivo. Associação Legitimação ativa - A Constituição Federal não exige das associações prévia e específica autorização dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, bastando uma autorização genérica constante em seus estatutos Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. Cálculo do quinquênio e sexta-parte Incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual Apelo provido”. (Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-25.2008.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Sérgio Gomes, julg. 15/09/2010) (grifou-se) Como se depreende da ementa, houve concessão da segurança para que o quinquênio e a sexta-parte incidam não apenas sobre o salário base, mas também sobre as vantagens efetivamente recebidas, ressalvadas as eventuais. Isso significa que é necessário diferenciar quais são as vantagens eventuais daquelas que merecem o recebimento da devida incidência.Essa questão não é esclarecida pelo dispositivo do acórdão, que se limita a conceder a segurança, nos seguintes termos:”Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da impetrante para, reformada a r. Sentença apelada, julgar procedente a pretensão inicial e conceder a segurança, indevida a condenação da impetrada no pagamento de honorários advocatícios (Súmulas nºs 512 do Colendo STF e 105 STJ).”As verbas eventuais e não eventuais também não são indicadas no pedido inicial, que foi formulado a fim de:”obrigar o Diretor do Departamento de Despesa e Pessoal do Estado de São Paulo a proceder imediatamente à concessão da ordem requerida o recálculo dos qüinqüênios e da sexta-parte de todos associados da impetrante, para que passe a considerar todos os vencimentos na base, exceto os valores eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, conforme a própria qualificação do Centro de Despesas e Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, já que possui pré definida a natureza de cada verba lançada na sua folha de pagamento”.Logo, o acórdão foi genérico e não fixou sobre quais parcelas incide o quinquênio, o que é eventual ou não. Por essa razão, antes do cumprimento da obrigação de pagar, o que se pretende pela presente ação de cobrança, é essencial a definição rigorosa e precisa dos critérios a serem adotados relativo à incidência do quinquênio. Essa definição ocorrerá no momento do cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) pelas rés, no cumprimento de sentença do mandado de segurança coletivo.Antes do cumprimento da obrigação de fazer, a presente ação de cobrança servirá apenas para declarar o direito já declarado através do mandado de segurança coletivo e ainda exigirá, após a

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