Página 1501 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Julho de 2017

2005.01.1.149378-9 - Execução de Sentenca - A: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Adv (s).: DF020014 - Carlos Fernando de Siqueira Castro. R: MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO. Adv (s).: DF0016167 - Luis Guilherme Queiroz Vivacqua. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de fl. 389, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 2. Conforme o enunciado n. 105 da súmula do STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, acaso a exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 24.5.2022, nos termos do artigo 132, § 3º, do CC, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 23.5.2017. 5. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos físicos ainda existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º, do CPC. 6. Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 14h33. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L/M .

2009.01.1.183367-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. Adv (s).: DF020234 - Wendel Junior de Souza Meireles. R: FOTOGRAFF PRODUCAO GRAFICA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LAERTE ZAGO MARQUES. Adv (s).: (.). 1. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de fl. 271, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. 2. Conforme o enunciado n. 105 da súmula do STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, acaso a exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 10.7.2022, nos termos do artigo 132, § 3º, do CC, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 07.7.2017. 5. Por oportuno, em atenção à elevada quantidade de processos físicos ainda existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º, do CPC. 6. Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. Brasília - DF, segunda-feira, 17/07/2017 às 14h35. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L/M .

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