Ante tal contexto, exige-se, tão somente, que os exequentes pertençam ao grupo vinculado à atuação da associação autora do writ coletivo, abrangendo, inclusive, o vínculo que se estabeleça em momento posterior à prolação da decisão, bastando que seja observado o prazo prescricional para a execução individual.
Concluir de modo diferente – exigindo lista de associados ao tempo da propositura, p.ex., para definir a extensão do título – planificaria o tratamento jurídico de institutos processuais diferentes (mandado de segurança coletivo e ação civil pública). Note-se que os julgados citados, a despeito de anteriores à Lei nº 12.016/2009, continuam atuais, pois o art. 22, já transcrito, prevê apenas a necessidade de vínculo, sem falar o momento que ele deve se estabelecer.
Adiante-se não se aplicar ao caso as razões de decidir do RE 573232, exigindo a prova de vínculo com a associação, simplesmente porque, no referido precedente, tinha-se ação civil pública (para a qual se prevê a necessidade de autorização e a presença da lista – institutos afins que derivam do inciso XXI do art. 5º da Constituição).