Página 1107 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Julho de 2017

“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA - GDATA - INSTITUÍDA PELA L. 10.404/2002: EXTENSÃO A INATIVOS: PONT UAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES DA VANTAGEM. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. , parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta pontos). (RE nº 476.279-0/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/4/2007).”

No mesmo sentido a orientação firmada na Súmula 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo a qual as gratificações de desempenho, embora detenham natureza pro labore faciendo, transmudam-se em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.

Desse modo, constatado o caráter genérico da gratificação, deve a mesma ser estendida aos servidores inativos, que tenham direito à paridade, na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício. Confira-se, nesse sentido, julgado no âmbito do TRF da 2ª Região:

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