Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a reconhecer a existência de união estável e conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Ademir Medeiros do Nascimento, seu companheiro, ocorrido em 1º/9/2013 (fl. 160).
A parte autora formulou requerimento em 16/2/2016 (fl. 185), e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de segurado do instituidor no momento de seu falecimento.
Para fazer jus à pensão deve-se comprovar, na data do óbito da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.