Página 3505 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Julho de 2017

etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se, especificamente, aos que, à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”.

Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição.

A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias.

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