Página 90 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Julho de 2017

“Decisão. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 225 da repercussão geral, conheceu do recurso e a este negou provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o Tribunal fixou, quanto ao item a do tema em questão, a seguinte tese: “O art. da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”; e, quanto ao item b, a tese: “A lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN”, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.02.2016”. (grifei)

Portanto, as provas que embasaram a ação fiscal e, por consequência, a presente denúncia, são lícitas, consoante assentado pela Suprema Corte em caráter erga omnes.

Com esses fundamentos, concluo que a hipótese dos autos contempla atuação legítima da autoridade fiscal, que fez uso de prerrogativas conferidas pela própria legislação que regulamenta as exceções à garantia constitucional em comento.

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