Página 618 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Julho de 2017

Saliente-se que tal artigo deve ser lido em consonância com o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, a carência de dez contribuições deve ser aplicada às seguradas especiais que comprovem o pagamento e pretendam o cálculo do salário maternidade com base nas contribuições vertidas. Já em relação às demais seguradas especiais, é devido salário maternidade no valor de um salário mínimo, bastando que comprovem exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, pelo período de doze meses.

Conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se pelo menos um início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de todo o período, o que seria considerado como prova plena.

Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício.

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