Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da prova pericial, responde pelos honorários do perito. Todavia, beneficiário da assistência judiciária, tem direito à isenção, a teor do disposto no art. 790-B da CLT.
Atribuo ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais fixados na origem, dos quais fica isentado, na forma da lei. Em consequência, os mesmos deverão ser quitados nos termos e limites do Ato GP/CR nº 02/2016 deste Regional, com as suas limitações.
Dou provimento, para excluir da condenação da reclamada a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais, do perito engenheiro.