Página 9934 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Julho de 2017

Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da prova pericial, responde pelos honorários do perito. Todavia, beneficiário da assistência judiciária, tem direito à isenção, a teor do disposto no art. 790-B da CLT.

Atribuo ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais fixados na origem, dos quais fica isentado, na forma da lei. Em consequência, os mesmos deverão ser quitados nos termos e limites do Ato GP/CR nº 02/2016 deste Regional, com as suas limitações.

Dou provimento, para excluir da condenação da reclamada a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais, do perito engenheiro.

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