Página 35 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 20 de Julho de 2017

admitir, assalariar e dirigir parte dos trabalhadores que, ex vi legis, deveriam ser contratados pela possuidora dos meios de produção. Assim, a terceirização, nada mais é do que um contrato de assunção de obrigação por delegação simples, cujo efeito em relação ao delegante, é a permanência de sua responsabilidade. Conquanto nosso ordenamento jurídico não previu tal espécie de assunção - o legislador cuidou em fixar os efeitos tão somente da assunção privativa - convém ressaltar que tal fato não impede as partes de optarem por outra forma, ainda que não prevista no Código Civil, em face de que, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 5 da C.F., ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, o que normalmente é traduzido como a possibilidade do particular fazer tudo o que não é vedado pela lei.

Desta forma, podemos dizer que a responsabilidade do delegante (terceirizado), é solidária, sob a condição de inadimplemento do delegado, nos termos do art. 266 do C.C.

Isto foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Ora, se a lei garante a responsabilização solidária do terceirizado (obrigação mais ampla), sem dúvida nenhuma, é admissível que se requeira a responsabilização sob forma menos ampla, qual seja, a subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange as hipóteses relevantes como a do sócio da pessoa jurídica e a de tomadores de serviços terceirizados (na linha proposta pelo Enunciado 331, IV, do TST). Tal súmula (editada em dezembro/93) além de abordar as hipóteses de terceirização nos seus três primeiros incisos, resume no inciso IV o pensamento jurisprudencial concernente à responsabilidade trabalhista: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".. É exatamente isso que ocorre no presente caso, pois os serviços da reclamante destinaram-se a segunda reclamada.

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