8. Assistência Judiciária gratuita.
Acompanha-se o entendimento consagrado no inciso I da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Por não ter o autor preenchido os requisitos da súmula supracitada, indeferem-se os honorários de advogado ou de A. J. postulados.
De outra parte, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, dispensa-se ele do recolhimento de eventuais custas judiciais, em virtude da declaração de insuficiência econômica apresentada, concedendo-lhe o benefício da Justiça Gratuita.