Página 3182 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 20 de Julho de 2017

RESPONSABILIDADE DAS RÉS

Na contestação, as partes rés não rebateram, propriamente, a tese de que formam um grupo econômico, o que seria até mesmo inusitado. Porém, afirmaram que possuem personalidades jurídicas distintas, não havendo falar em solidariedade para responsabilização.

Sublinho que para a caracterização do grupo econômico, nos termos do art. , parágrafo segundo, da CLT, não é necessário que as empresas tenham objetivo único, CNPJ comum ou o mesmo nome empresarial, mas sim que exerçam, no conjunto, atividade industrial, comercial ou qualquer outra, com fins comuns.

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