RESPONSABILIDADE DAS RÉS
Na contestação, as partes rés não rebateram, propriamente, a tese de que formam um grupo econômico, o que seria até mesmo inusitado. Porém, afirmaram que possuem personalidades jurídicas distintas, não havendo falar em solidariedade para responsabilização.
Sublinho que para a caracterização do grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, não é necessário que as empresas tenham objetivo único, CNPJ comum ou o mesmo nome empresarial, mas sim que exerçam, no conjunto, atividade industrial, comercial ou qualquer outra, com fins comuns.