Página 2677 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Julho de 2017

A reclamada pugnando pela afastamento da condenação alegando que a reclamante "jamais foi vítima de assédio moral, e tampouco sofreu discriminação por parte de quaisquer prepostos da empresa", sendo que o "assédio moral" não se caracteriza por um ato único, devendo se caracterizar por uma reiterada conduta abusiva, que exponha a Reclamante a situações reiteradas de constrangimento e humilhações, o que não se vislumbra no caso em tela"(ID. f971eb6 - Pág. 7).

A reclamante, por sua vez, pugna pela majoração do valor da indenização alegando que as humilhações eram constantes e que o preposto da ré" disse que não tinha conhecimento dos fatos ". Aduz, ainda, que sua testemunha confirmou que" presenciou o Sr. Vicente fazendo brincadeiras racistas "e conclui que" nenhum trabalhador sai de sua casa para defender o seu pão de cada dia e de sua família, para ser humilhado, ser exposto por conta da sua cor, razão pela qual a sentença merece ser reformada parcialmente, em especial na fixação do dano moral, para evitar que este tipo de pratica continue a ocorrer, bem como seja considerado a condição financeira da recorrida, que é uma empresa de grande porte, para que tal pratica não volte a se repetir "(ID. c43f6c5 - Pág. 3).

Pois bem.

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