reclamante e a segunda reclamada iniciou-se em 16.7.2012, antes, portanto, do registro formal havido em 3.2.2014.
As recorrentes discordaram, alegando, em síntese, que não empregaram o reclamante antes do registro formal havido.
É cediço que para caracterização da figura (da relação de emprego) do empregado exige o artigo 3º da CLT que haja habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e pagamento. O ponto maior para caracterização do vínculo, contudo, é a subordinação jurídica.