Página 20166 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Julho de 2017

reclamante e a segunda reclamada iniciou-se em 16.7.2012, antes, portanto, do registro formal havido em 3.2.2014.

As recorrentes discordaram, alegando, em síntese, que não empregaram o reclamante antes do registro formal havido.

É cediço que para caracterização da figura (da relação de emprego) do empregado exige o artigo da CLT que haja habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e pagamento. O ponto maior para caracterização do vínculo, contudo, é a subordinação jurídica.

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