O v. aresto embargado, ao analisar o tópico assim fundamentou:
Considerando que o Juízo não definiu o critério a quo atualização monetária (fl.2.339), determino a observância do art. 39 da Lei nº 8.177/91.(fl.2.563).
E portanto, evidente que se está diante da incidência da TR como índice de correção monetária, não havendo omissão a ser reconhecida.