Página 564 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

deve prevalecer a estimativa apresentada pelo Sr. Administrador-Depositário, na medida em que referido percentual é compatível com o grau de complexidade do trabalho consistente da efetiva realização da penhora mensal, não se afigurando excessivo, nem tampouco abusivo. De outra parte, no que toca aos honorários fixos, estimados pelo Sr. Administrador-Depositário em R$3.000,00, ainda que considerada a complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo necessário à sua realização e sem que tal desmereça seu trabalho, nem que se tenha por diminuída a confiança nele depositada pelo Juízo, entendo que o valor estimado afigura-se excessivo, de modo que os honorários fixos do Sr. Perito Judicial devem ser arbitrados em R$ 1.500,00, entendendo que essa quantia atende a qualidade e complexidade dos trabalhos e remunera condignamente o Sr. Administrador-Depositário Judicial.5. Isto posto, defiro em parte a impugnação ora examinada e, em consequência, arbitro os honorários fixos do Sr. Administrador-Depositário Judicial em R$1.500,00 e os variáveis, em 15% sobre os valores efetivamente penhorados mensalmente.6. Providencie o exequente, pois, no prazo de dez dias, o depósito dos honorários fixos do Sr. Administrador-Depositário Judicial. 7. Efetuado o depósito determinado no item 6 supra, intime-se o Sr. Administrador-Depositário Judicial a dar início aos trabalhos de penhora de faturamento, no prazo de dez dias, devendo a primeira prestação de contas, instruída com o respectivo balancete mensal, ocorrer no trigésimo dia subsequente ao término do decêndio retro assinalado e as demais na mesma data, nos meses subsequentes.8. Em face do teor da recusa manifestada pelo exequente a fls. 185/186, tenho por prejudicada a proposta de pagamento formulada pela executada a fls. 172.Int. e Dil. - ADV: RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), ANDREA DA SILVA CORREA (OAB 154850/SP)

Processo 019XXXX-14.2007.8.26.0100 (583.00.2007.196408) - Procedimento Comum - Nossa Caixa - Nosso Banco S/A -Ciência à parte contrária sobre a apelação de fls. 1212/1219 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). - ADV: CRISTINA KRUSZCZYNSKI BERGMANN (OAB 61996/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP), SILVIA SHAEMI MARQUES (OAB 174058/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/ SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 019XXXX-06.2012.8.26.0100 (583.00.2012.197794) - Monitória - Prestação de Serviços - Assoc.de Educ.e Beneficencia Santa Catarina de Sena - Certifico e dou fé que a petição de fls. 181 não veio acompanhada da guia de custas de citação, conforme mencionado. Certifico ainda que, o requerente deverá providenciar o recolhimento da complementação das despesas postais conforme requerido. - ADV: EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB 175435/SP), WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB 25841/SP)

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