Página 1881 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

segregação cautelar do requerente, não se pode mais admitir que as prisões preventivas sejam impostas sem a fixação de um prazo certo e determinado, ou seja, indefinidamente. Assim, julgo imprescindível fixar um prazo máximo para a segregação provisória do denunciado. É verdade que a nossa sistemática processual não prevê a fixação de prazo para a prisão preventiva, que deve ter a sua duração vinculada à necessidade da segregação. Contudo, a necessidade da segregação, a qual determina o tempo da cautela, não pode justificar a imposição de uma medida cautelar indefinida na sua dimensão temporal. Com efeito, diante do conflito de valores fincados em direitos constitucionais, há de ser observado o princípio da ponderação, inclusive para que nenhum deles seja totalmente aniquilado. A necessidade da segregação provisória, constitucionalmente admitida, não pode ser bastante para justificar uma prisão preventiva por tempo indefinido, a ponto de anular totalmente os direitos fundamentais relativos à presunção de inocência, à dignidade da pessoa humana e à duração razoável do processo, que constituem dogmas constitucionais de garantia. Luigi Ferrajoli, ao comentar a excepcionalidade e a natureza cautelar e não punitiva da prisão preventiva, observa que Hobbes e Beccaria, em face do princípio da presunção de inocência, já a consideravam “uma hostilidade contra o cidadão” e exigiam que tivesse ela curta duração, enquanto Diderot, Filangieri, Condorcet, Pagano, Bentham, Constant, Lauzé Di Peret e Carrara, denunciando as ‘atrocidades’, a ‘barbárie’, a ‘injustiça’ e a ‘imoralidade’ da prisão preventiva, exigiam a sua limitação, não apenas quanto à sua aplicação nos casos de ‘estrita necessidade’, mas, especialmente, quanto à sua duração (Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 443). Até hoje, contudo, apesar dessas históricas e seculares advertências, o legislador brasileiro ainda não cuidou de estabelecer, expressa e diretamente, um prazo para a decretação da prisão preventiva. Assim, com base no princípio da razoabilidade, entende-se, atualmente, apenas, que a prisão deve durar um tempo “razoável”, pois “razoável” também deve ser o tempo de duração do processo. Aliás, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo nº 27/92), e que, por isso, está metida a rol entre as garantias fundamentais, nos termos do artigo , §§, da Constituição Federal, assegura, em seu artigo em seu artigo , item 5, a todos os acusados, o direito de ser julgado em prazo razoável, o que, inexoravelmente, implica a adoção do corolário da razoabilidade do prazo da prisão preventiva. E não se olvide, como já foi observado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 5239 (Bahia), que do artigo 7º, item 5 do Pacto de San Jose de Costa Rica, consta expressamente que, o acusado deve ser colocado em liberdade, sem prejuízo do processo, se não houver julgamento em prazo razoável, o que consagra, explicitamente, o princípio da razoabilidade da prisão preventiva também. Além disso, o princípio da razoabilidade da duração do processo, bem como da prisão preventiva, como seu corolário, também está previsto no artigo 9º, item 3 do Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, também ratificado pelo Brasil (24 de janeiro de 1992) e incorporado ao nosso sistema jurídico como garantia constitucional. E, atualmente, a Constituição Federal, em face da promulgação da EC n. 45/2004, garante, expressamente, a todos os acusados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. , inciso LXXVIII). Contudo, a expressão “prazo razoável” é extremamente vaga e absolutamente insuficiente para a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, que, em face da omissão do sistema legislativo quanto à fixação de um prazo certo e determinado para a conclusão dos processos, ficam expostos às consequências deletérias da morosidade processual, especialmente quando submetidos a uma segregação provisória. É por isso que o Poder Judiciário, na sua função de garantidor dos direitos fundamentais, afirmando que o excesso de prazo do processo constitui um constrangimento ilegal para o acusado que está segregado provisoriamente, tem afirmado, para evitar o encarceramento cautelar indefinido, que não se pode aceitar como razoável o tempo processual que extrapassa 81 dias, tempo esse calculado com base nos prazos que, antes da reforma processual de 2008, era estabelecido pela soma dos prazos a serem observados para a prática dos atos processuais (JSTF 268/285; e HC 8371/RJ 1998/0098832-7 DJ 20.09.1999 Relator para acórdão Ministro Vicente Leal 6ª Turma).Assim, forte nos princípios adotados pelo sistema Internacional de Direitos Humanos, incorporados ao nosso sistema constitucional de garantias, como os da razoabilidade da duração dos processos, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência pátria cuidou de fixar o prazo razoável de 81 dias para a conclusão dos processos e, consequentemente, para a duração da segregação provisória. Inquestionavelmente, a jurisprudência supriu a lacuna da lei e fixou os limites da razoabilidade da duração dos processos e, consequentemente, das prisões cautelares. E, atualmente, em face do disposto no artigo 412 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, nos procedimentos relativos aos processos de competência do Tribunal do Júri, a primeira fase procedimental deve ser concluída “no prazo máximo de noventa dias”. Em consequência, nos casos de processos da competência do Tribunal do Júri, não há mais tergiversar, pois a razoabilidade da duração de sua primeira fase foi expressamente fixada pelo legislador: 90 dias. Inexoravelmente, pois, não se pode admitir que a prisão preventiva seja decretada nem mantida por tempo superior àquele legalmente fixado. Aliás, Damásio Evangelista de Jesus já observou que, em face da fixação desse prazo, “a não conclusão do sumário da culpa no prazo a que alude o dispositivo, poderá caracterizar constrangimento ilegal, possibilitando o relaxamento da prisão, caso o acusado encontre-se preso em flagrante ou preventivamente” (Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 382).Ora, se o procedimento desta primeira fase não pode extrapassar o prazo de noventa dias, é evidente que, como inexorável corolário do princípio da razoabilidade da duração do processo, a prisão preventiva também não pode durar tempo superior a tal limite, pena, inclusive, de ficar caracterizada flagrante violação dos princípios da dignidade humana e da presunção de inocência, elegidos como dogmas constitucionais de garantia por nosso sistema constitucional (CF, artigo , inciso III e artigo , inciso LVII e LXXVIII). Entretanto, neste caso, como ainda não há denúncia, pois o fato está sendo investigado, o prazo razoável não pode ser aquele de 90 dias, fixado para a conclusão da instrução do processo criminal. Portanto, neste caso, a prisão preventiva não poderá extrapassar trinta (30) dias. Caso haja oferecimento da denúncia, decidirei, no juízo de delibação, sobre a necessidade da mantença da prisão preventiva e, também, sobre a necessidade da prorrogação do prazo nesta fixado. Int. o Defensor e o Ministério Público. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde está preso o requerente, comunicando-se a fixação do prazo para a prisão preventiva. Informe-se à Autoridade Policial a fixação do prazo para a prisão preventiva, para que as investigações sejam concluídas em tempo hábil para possibilitar ao Ministério Público a formação de sua convicção. Anote-se.Campinas, 19 de julho de 2017.JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES JUIZ DE DIREITO” - ADV: HENRIQUE SODRÉ FERRAZ (OAB 351884/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 355557/SP)

Processo 001XXXX-96.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 000XXXX-38.2017.8.26.0544 - 2º Vara Judicial da Comarca de Vinhedo/SP) - THIAGO RIBEIRO - matrícula nº 1047026-8 - Vistos. Em face do teor da Resolução 784/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a redistribuição dos processos da 2ª Vara do Júri de Campinas para esta, é necessário redimensionar a pauta de audiências e adotar procedimentos internos para recepção e processamento dos feitos redistribuídos. Assim, ANTECIPO a designada audiência para o dia 21 de agosto de 2017, às 13h30, na sala 102, 1º andar, Fórum Central (Rua Regente Feijó, s/nº, Centro, Campinas/SP). - ADV: RUTE CECILIA MILANEZI (OAB 92594/SP)

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