Página 987 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Julho de 2017

13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O art. da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, determina: "Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". De acordo com a MP 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09, foram estabelecidos os graus de invalidez e os percentuais que deveriam ser observados para o pagamento da indenização. Nessa ordem de ideias, no caso de invalidez permanente, a indenização deverá ser arbitrada no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada pela vítima. No caso em questão cabe a vítima o valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais). O cálculo da indenização é necessário multiplicar o valor da verba indenizatória integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo percentual da perda constante da tabela, no caso de 100%(lesão), x 70%(grau de invalidez) que dá o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) . 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) de indenização devidamente atualizados da data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação bem como as custas e 15% honorários advocatícios. Eu, Elizia Virginia Castro da Silva, Secretária Judicial da 2ª Vara desta Comarca, o fiz digitar e assino, por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 001/2007, Coroatá 18 de julho de 2017.

Elizia Virginia Castro da Silva

secretaria judicial

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