Com efeito, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, in verbis: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova, ou mesmo defesa do réu.
Nos termos do art. 120 do referido diploma legal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado. No entanto, muito embora a requerente tenha juntado aos autos cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 14), nada consegue se retirar de informação da cópia mencionada, não sendo possível constatar que a requerente seja legítima proprietária do bem em questão.