Página 1549 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Julho de 2017

Advogado: RJ140522 - Joselaine Maura de Souza Figueiredo

Advogado: RJ152629 - Fernando de Freitas Barbosa

Despacho: “A prova pericial é imprescindível para o julgamento de lide, de modo que determino a realização de perícia para apuração do grau de invalidez do autor.Considerando a portaria nº 155, de 15.02.2011 do TJPE, que determina a remessa dos processos que demandem perícia médica à Diretoria de Saúde, adoto as seguintes providências:1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e/ou apresentar quesitos, de acordo com o art. 421, § 1º do CPC.2) Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos para a Diretoria de Saúde, com as anotações de estilo, para designação de dia e hora para a realização da prova, advertindo-se o perito sobre a necessidade de aplicação do anexo da Lei nº 6.194/1974, para determinar o percentual da perda.3) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes do dia e hora designados, devolvendo-se em seguida os autos à Diretoria de Saúde.Vitória de Santo Antão, 12/07/2017.Maria Betânia Martins da Hora Rocha Juíza de Direito.”

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